Decisão · STJ

STJ AREsp 3007762

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a análise de ofensa literal aos arts. 98 e 99 do CPC, que tratam da concessão de gratuidade da justiça. 3. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos que indicam ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante, como renda mensal, padrão de vida e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de insuficiência de recursos. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados pela parte agravante, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e despesas, indicam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. 7. A análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "diante da natureza controversa das premissas postas, não está a AGRAVANTE questionando as provas apresentadas em Juízo - o que, de fato, poderia ensejar suposto reexame do conjunto fáctico-probatório (Súmula n. 7/STJ) -, mas sim apontando ofensa literal aos arts. 98 e 99 do CPC, eis que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", face a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural" (e-STJ fl. 896). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de provas. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim a análise de ofensa literal aos arts. 98 e 99 do CPC, que tratam da concessão de gratuidade da justiça. 3. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos que indicam ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante, como renda mensal, padrão de vida e despesas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência de insuficiência de recursos. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados pela parte agravante, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e despesas, indicam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. 7. A análise do mérito do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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