STJ REsp 2213086
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios mínimos de autoria. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios mínimos de autoria, pode ser mantida, considerando os depoimentos prestados na fase policial e judicial, bem como as circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria. 5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria. 6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri. 7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 155, §1º e §4º, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GOMES DE ARAUJO contra decisão de minha lavra, às fls. 618/626, que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 634/645), a defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não está configurado no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Reitera os argumentos de que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e elementos indiciários, em ofensa aos arts. 413 e 414, ambos do CPP. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial seja conhecido e provido. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios mínimos de autoria. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios mínimos de autoria, pode ser mantida, considerando os depoimentos prestados na fase policial e judicial, bem como as circunstâncias fáticas do caso. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria. 5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria. 6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri. 7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, não sendo necessário, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito. 2. A despronúncia é possível apenas quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria. 3. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 155, §1º e §4º, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.