STJ REsp 2173137
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, decidiu que a atualização de créditos concursais deve observar a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo não habilitado o crédito na recuperação judicial, este deve ser corrigido até a data do pedido, com os mesmos índices aplicados aos credores habilitados. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a atualização de créditos concursais deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, mesmo quando não habilitados no juízo recuperacional. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores. 7. A parte recorrente não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem apontou distinção relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE INÍCIO, RESSALTO QUE, QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO, EM RECENTE JULGAMENTO, FOI PACIFICA A QUESTÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1051 PELO STJ. LOGO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O CRÉDITO EM DEBATE NOS AUTOS É CONCURSAL. DITO ISSO, CUMPRE ESCLARECER QUE, EM SE TRATANDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ESTA DEVE INCIDIR APENAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 2016, DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LRF. TODAVIA, ERA ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, O LIMITE TEMPORAL ACIMA ESTABELECIDO, REFERE-SE A CRÉDITOS QUE SERÃO HABILITADOS NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ASSIM, EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO NÃO HABILITADO O CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, O QUAL PASSO A ME FILIAR , O CRÉDITO QUE NÃO FOR HABILITADO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL, VEZ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, A HABILITAÇÃO É UMA FACULDADE DO CREDOR, DEVERÁ SER ATUALIZADO DA MESMA FORMA E ÍNDICES DAQUELES PREVISTOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO, CABENDO SUA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005). DESTA FORMA, MESMO QUE NÃO HABILITADO O CRÉDITO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAL VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO (PRIMEIRA RECUPERAÇÃO), CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA À ISONOMIA DOS CREDORES, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. AINDA, SEGUNDO O STJ, ENTENDENDO O EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DEVERÁ "APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL". DESTA FORMA, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO QUE NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SER ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (20/06/2016). RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ESTANDO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO HÁ COMO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OCORREU ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICA-SE NOS AUTOS QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 64.156,84, É ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL, VEZ QUE DATADO DE 05/10/2015 (EVENTO 4 - DOC. 6, PÁG. 25). ADEMAIS, A AGRAVADA FOI INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA, ATRAVÉS DA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 533/2016, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 11/03/2016, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. PORTANTO, MERECE PROVIMENTO O PLEITO RECURSAL PARA QUE SEJAM MANTIDAS, NO CÁLCULO CONDENATÓRIO, AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, incisos I, II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de apontar divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 167/171 e 181/184). Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.568/577). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, decidiu que a atualização de créditos concursais deve observar a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo não habilitado o crédito na recuperação judicial, este deve ser corrigido até a data do pedido, com os mesmos índices aplicados aos credores habilitados. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a atualização de créditos concursais deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, mesmo quando não habilitados no juízo recuperacional. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores. 7. A parte recorrente não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem apontou distinção relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.