STJ HC 1043986
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. 1. A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito. 2. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica a presunção de sua incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano. 3. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente, sendo que a recuperação dos fios furtados ocorreu por intervenção da vítima e não por ato voluntário do condenado. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOUZA RAMOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0008803-44.2025.8.26.0309, mantendo o indeferimento de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0002449-03.2025.8.26.0309). Alega a impetrante que o acórdão impugnado negou vigência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ao exigir requisitos não previstos (forma tentada do delito como impeditivo e "reparação espontânea" do dano), e ignorou a cláusula de exceção que dispensa a reparação em hipóteses do seu art. 12, § 2º (fls. 6/7). Aduz que a incapacidade econômica do paciente, assistido pela Defensoria Pública, é presumida pelo art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, o que afasta a exigência de reparação do dano para a concessão do indulto (fls. 7/8). Acrescenta que o Tribunal de origem atuou como legislador positivo, criando distinções e requisitos não previstos no decreto (forma tentada e "espontaneidade" da reparação), afrontando o princípio da legalidade e a competência privativa do Presidente da República para editar atos de clemência (fls. 8/9). Requer a concessão da ordem, com a concessão do indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 3º, I, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, declarando a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fl. 9). Liminar indeferida (fls. 43/44 ). Informações prestadas pela origem (fls. 52/67). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71/78). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS. ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR O DANO. 1. A concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, exige a demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano, não bastando a recuperação do produto do crime em razão da modalidade tentada do delito. 2. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica a presunção de sua incapacidade econômica para reparar o dano, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano. 3. No caso concreto, não há evidências de arrependimento ou vontade de reparar o dano por parte do paciente, sendo que a recuperação dos fios furtados ocorreu por intervenção da vítima e não por ato voluntário do condenado. 4. Ordem denegada.