Decisão · STJ

STJ AREsp 2521031

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. Precedente. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder. Precedente. 4 . Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora as partes tenham firmado contrato de sociedade em conta de participação, percebe-se que houve evidente distorção do instituto, porquanto não se avista vantagens econômicas ao sócio oculto - no caso, a parte ré - senão a assistência médica prestada pela demandada. II - Logo, de todo o universo processual infere-se que não obstante de denominada a Ré sócia ostensiva, a quem caberia a administração da SCP, a esta não era conferida a prática de tais atos, apenas aqueles em que prevista sua atuação, contudo em conjunto com a autora ou por intermédio do gerente. III - Portanto, de forma isolada não poderia agir na administração da sociedade, sequer na sua gestão financeira, consoante cláusula 4.2.; desta forma, ainda que indicado no instrumento que esta modalidade foi por ambas escolhida, possível substituição seria faculdade exclusivamente da própria autora. IV - Por conseguinte, incabível a exigência de obter contas daquele que efetivamente não exercia atos de gestão financeira. V - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida" (e-STJ fls. 1.515/1.516). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.626 e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV; 937 caput, I, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC art. do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante na análise de documentos e na sustentação oral; e (ii) arts. 993, parágrafo único, e 996, caput, do Código Civil por alegar violação ao direito de fiscalização e à obrigação de prestação de contas na liquidação. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. Precedente. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder. Precedente. 4 . Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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