STJ AREsp 2633874
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS E SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 39/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelas recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a presença dos requisitos para a reivindicação da propriedade dos autores com base nas provas produzidas nos autos. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA INCORPORAÇÕES LTDA. e VIA FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - REGISTROS IMOBILIÁRIOS - PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA PELO AUTOR - POSSE INJUSTA DO OCUPANTE - PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1 - Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. Em sendo a lide decidida nos limites postulados, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da congruência. 2 - Se o juiz explica, motivadamente, as razões que amparam a sua decisão, não se há de declarar nulidade por ausência de fundamentação com base apenas no mero inconformismo da parte sucumbente. 3 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC/2002). 4 - Procede a pretensão reivindicatória quando comprovado que a parte requerente é proprietária do imóvel reivindicado e também demonstrado cabalmente que a parte requerida exerce posse injusta" (e-STJ fl. 1.147). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para correção de erro material, sem efeito infringente (e-STJ fls. 1.205/1.211). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.259/1.264). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.268/1.295), as recorrentes apontam a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, 1.245, § 2º, do Código Civil, 250 e 252 da Lei de Registros Públicos e do Tema nº 39 desta Corte. Sustentam, em sínt ese: i) omissões quanto às provas utilizadas para se chegar à conclusão do julgamento realizado; ii) a ausência de pedido para anulação dos registros imobiliários das recorrentes, os quais teriam sido desconsiderados por ocasião da solução da controvérsia; e iii) não observância do Tema nº 39 do Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia do título de propriedade imobiliária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.313/1.342), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.348/1.351), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS E SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 39/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelas recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a presença dos requisitos para a reivindicação da propriedade dos autores com base nas provas produzidas nos autos. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.