Decisão · STJ

STJ AREsp 2651151

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do CPC. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar o entendimento sobre o lugar de pagamento, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., SERDAN BRASIL HOLDING LTDA., FIEL LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., VISE BRASIL LTDA. e TOTAL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Insurgência contra a r. decisão agravada que declinou a competência a uma das varas cíveis da Comarca de Goiânia GO. Ação fundamentada em direito obrigacional. Competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, consoante o disposto no art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil. Recurso provido." (e-STJ fl. 667). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205/208). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois a decisão em embargos de declaração não se manifestou sobre: o lugar de pagamento se consolidou na sede da primeira recorrente; não há controvérsia a respeito da remuneração fixa, não servindo de critério para fixação da competência; e que a competência foi firmada equivocadamente com base no local onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo o foro competente a sede da pessoa jurídica, a recorrente; (ii) art. 327, caput, do Código Civil e art. 53, III, "a", do CPC, uma vez que as partes celebraram contrato verbal sem estipulação do local de pagamento. Assim, deve prevalecer a regra do art. 327, caput, do CC, que estabelece a realização do pagamento no domicílio do devedor, ora recorrente. Inexistindo cláusula de eleição de foro, impõe-se a fixação da competência no foro da sede da pessoa jurídica recorrente, nos termos do art. 53, III, "a", do CPC; e, (iii) entendimento divergente aos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e Tocantins, os quais entendem que o local do pagamento de ver ser o domicílio do devedor, sendo competente o foro da sede da pessoa jurídica (e-STJ fls. 211/250). Com as contrarrazões (e-STJ fl. 292/312), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DO LUGAR DO PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do CPC. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar o entendimento sobre o lugar de pagamento, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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