STJ REsp 2203027
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Forneria 1121 Boa Viagem Ltda. desafiando decisório de fls. 470/475, que não conheceu do apelo nobre pelos seguintes motivos: (I) a matéria referente à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins está prejudicada, uma vez que a instância de origem exerceu o devido juízo de adequação nos termos do art. 1.030, I, b, II, do CPC; e (II) em relação à tese pela exclusão da base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL da comissão paga às plataformas de delivery, assinalou-se: (i) a incidência do Verbete n. 284/STF, na medida em que, quanto às Leis n. 9.718/1998, 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.973/2014, a recorrente não indicou os dispositivos legais efetivamente violados; (ii) a alegada ofensa ao art. 110 do CTN não pode ser conhecida em recurso especial, pois é mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal; (iii) ser aplicável o Enunciado n. 283/STF, já que a insurgência especial não refutou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (iv) nova incidência do Verbete n. 284/STF, pois o art. 43 do CTN não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado na origem. Inconformada, a parte agravante sustenta: (I) "a inaplicabilidade da Súmula 284 invocada na v. Decisão monocrática" (fl. 485); (II) que "descabe a aplicação da Súmula 07/STJ no caso em tela, considerando que a jurisprudência deste E. Tribunal na forma dos Temas 779 e 780, fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância" (fl. 490); e (III) os argumentos de mérito de seu apelo raro. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 499). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.