Decisão · STJ

STJ AREsp 2786452

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições apontadas pela parte embargante, bem como para obter prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO A defesa de JOÃO PAULO DE ASSIS COSTA opôs embargos de declaração, às fls. 2003/2017, em face do acórdão de fls. 1969/1970 e que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 1927/1948 em face da decisão de minha lavra que, às fls. 1893/1911, conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. O acórdão embargado ficou assim ementado: "Direito penal. Agravo regimental. Crime de tortura. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o agravante pelo crime de tortura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para a condenação por tortura, se é possível a extensão de nulidade reconhecida em favor de corréu ao agravante, e se há ausência de prequestionamento das teses defensivas. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos às ocultas, como a tortura, possui especial relevância, sendo corroborada por outras provas nos autos. 4. A extensão dos efeitos de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante, pois a nulidade reconhecida decorre de motivo exclusivamente pessoal. 5. Parte do recurso especial interposto carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de tortura possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A extensão de nulidade processual em favor de corréu não se aplica ao agravante quando a nulidade decorre de motivo exclusivamente pessoal. 3. O recurso especial carece de prequestionamento adequado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 155, 156, 386, II, V e VII, 564, IV, 580; CP, art. 129; Lei nº 4.898/65, art. 3º, I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, I e § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF. " A defesa sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao considerar não prequestionada matérias relacionadas à dosimetria da pena e à perda do cargo público, ventiladas em seu recurso especial. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7, já que pretende rediscutir matéria de direito e não de fato. Busca o prequestionamento de temas examinados no recurso especial. Apontou, de outra parte, contradição na decisão recorrida, pois deixar de estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor do corréu Juliano Farias Lima, deixou de analisar os "reflexos dessa nulidade no conjunto da ação penal, especialmente em razão da conexão processual, da coautoria e da comunhão de atos de instrução e julgamento" (fl. 2010). Reiterou argumentos declinados no recurso especial em relação à alegação de insuficiência de provas para condenação, pugnando por sua análise detalhada. Requer o "prequestionamento explícito" de diversos dispositivos constitucionais e legais. Requer, por fim, o suprimento das omissões e contradições, com efeito infringente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e prequestionamento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte embargante alegou contradição na decisão recorrida, ao não estender ao réu os efeitos de nulidade reconhecida em favor de corréu, e apontou omissões relacionadas à dosimetria da pena, perda do cargo público e insuficiência de provas para condenação. Requereu o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissões e contradições apontadas pela parte embargante, bem como para obter prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não se conhece dos pleitos de prequestionamento formulados nos embargos de declaração, por fugirem do escopo de devolutividade do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →