STJ HC 1037845
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula 691 do STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandamus originário. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. 3. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, alegando ilicitude das provas derivadas. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e que não houve análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, notadamente em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao paciente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (22,5 kg de maconha e porção individual de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. A análise da legalidade da busca veicular e da colheita de provas demanda aprofundado exame do contexto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decisão do Tribunal de origem analisou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal. 9. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP. 10. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 11. O Tribunal de origem ainda não se manifestou sobre questões específicas suscitadas pela defesa, configurando supressão de instância a análise prematura por esta Corte Superior antes do pronunciamento definitivo do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 315, §2º, 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Alex Rafael de Moura em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 355/357). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sustentando, em síntese, a nulidade do flagrante em razão da busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alegou que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Defendeu, ainda, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, §6º, do CPP, tendo em vista que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Aduziu que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Por fim, sustentou ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se à hipótese o Enunciado 691 da Súmula do STF, conforme fls. 355/357. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o presente caso justifica a superação da Súmula 691 do STF diante de manifesta ilegalidade da prisão preventiva, que carece de fundamentação concreta, limitando-se à invocação da gravidade abstrata do crime, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que não houve qualquer análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como exige o art. 282, §§4º e 6º, do CPP. Alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do CPP. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e que há manifesta desproporcionalidade da medida extrema, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por fim, reitera que o paciente é pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados, preenchendo os requisitos do art. 318, V, do CPP, conforme fls. 362/367. Requer, assim, o recebimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o habeas corpus originário, com o imediato exame do pedido liminar ou, não sendo caso de retratação, que o recurso seja provido. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Súmula 691 do STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandamus originário. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. 3. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de busca veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, alegando ilicitude das provas derivadas. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e que não houve análise efetiva da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com base no artigo 318, V, do CPP, em razão de o paciente ser pai de criança em tenra idade que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, notadamente em relação à desproporcionalidade da prisão preventiva imposta ao paciente. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. No caso, não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (22,5 kg de maconha e porção individual de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. A análise da legalidade da busca veicular e da colheita de provas demanda aprofundado exame do contexto fático, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decisão do Tribunal de origem analisou concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal. 9. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos cuidados parentais, inviabilizando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, V, do CPP. 10. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 11. O Tribunal de origem ainda não se manifestou sobre questões específicas suscitadas pela defesa, configurando supressão de instância a análise prematura por esta Corte Superior antes do pronunciamento definitivo do habeas corpus originário. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias do crime, desde que atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. A alegação de paternidade desacompanhada de comprovação documental não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que só pode ser realizado na sentença, após a instrução processual. 5. Configura supressão de instância a análise de teses defensivas não apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 315, §2º, 318, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.