Decisão · STJ

STJ REsp 2198278

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 1. As causas de diminuição de pena previstas no art. 29, § 1º, do Código Penal e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possuem requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si. 2. A aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena é possível, desde que configurados todos os requisitos autorizadores no caso concreto. 3. No caso em apreço, foi reconhecida a participação de menor relevância do recorrente, além de sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas, justificando a aplicação cumulativa das minorantes. 4. A pena do crime de tráfico de drogas foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa, considerando a aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO GOMES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0807967-77.2018.4.05.8400 (fls. 2.128/2.132). Opostos embargos de declaração, o recurso defensivo foi rejeitado (fls. 2.220/2.222). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ter havido negativa de vigência do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, aduzindo que não foi reconhecido, no julgamento dos embargos de declaração, evidente contradição no acórdão impugnado (fl. 2.268). Defende que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena genérica prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois foi reconhecida a participação de menor importância do recorrente também no crime de tráfico de drogas (fl. 2.269). Esclarece que, muito embora o Tribunal Federal tenha reconhecido a figura do tráfico privilegiado, a existência de causa especial de diminuição de pena não afasta a possibilidade de ser aplicada, também, a minorante prevista na parte geral (fl. 2.270). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal também na condenação pelo crime de tráfico de drogas (fl. 2.270). Contrarrazões apresentadas (fls. 2.276/2.293), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.297/2.298). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.239/2.340). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 1. As causas de diminuição de pena previstas no art. 29, § 1º, do Código Penal e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possuem requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si. 2. A aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena é possível, desde que configurados todos os requisitos autorizadores no caso concreto. 3. No caso em apreço, foi reconhecida a participação de menor relevância do recorrente, além de sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas, justificando a aplicação cumulativa das minorantes. 4. A pena do crime de tráfico de drogas foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa, considerando a aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena. 5. Recurso especial parcialmente provido.
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