STJ AREsp 2790225
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO DE CÁLCULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, pronunciando-se sobre os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que o levaram à conclusão adotada. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem das matérias relativas a erro material, necessidade de compensação e excesso de execução impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais correspondentes, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Rever a conclusão da Corte local quanto à preclusão das alegações e à desnecessidade de realização de perícia contábil, considerando que a matéria já foi amplamente discutida e decidida em diversas instâncias recursais, com trânsito em julgado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 564): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA ANALISADA EM PROCESSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 94-95): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DIVERSAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 132-140). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre a nulidade da execução, o excesso de execução, a impossibilidade de coisa julgada em cumprimento provisório e a ausência de liquidez do suposto crédito exequendo. Sustenta que a matéria tratada no recurso especial foi prequestionada, porquanto requereu expressamente que o Tribunal local se manifestasse acerca dos arts. 373, I, 375, 507, 508, 524, §2º, e 550, §6º, do CPC, além do art. 884 do Código Civil. Assevera que "o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, reconhecendo como suficiente a demonstração de que a matéria jurídica foi submetida à apreciação do tribunal de origem, ainda que este não tenha citado expressamente o artigo de lei federal invocado no recurso" (fl. 575). Pontua que as matérias concernentes a erro de cálculo, excesso de execução e compensação não estão preclusas, pois se tratam de questões novas e supervenientes à sentença. Defende que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas. Ressalta que as premissas fáticas já foram delineadas no acórdão impugnado, sendo necessária, tão somente, a revalorização jurídica das provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta (fls. 587-595). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERRO DE CÁLCULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, pronunciando-se sobre os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que o levaram à conclusão adotada. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem das matérias relativas a erro material, necessidade de compensação e excesso de execução impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais correspondentes, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Rever a conclusão da Corte local quanto à preclusão das alegações e à desnecessidade de realização de perícia contábil, considerando que a matéria já foi amplamente discutida e decidida em diversas instâncias recursais, com trânsito em julgado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno im provido.