Decisão · STJ

STJ REsp 2199781

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP, alegando desacerto da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas apresentadas em embargos de declaração deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento das alegações de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação das teses defensivas e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP caracteriza a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 218.092/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NORBERTO ULLMAN FILHO contra decisão de minha lavra, a fls. 398/401, que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie devidamente as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração. No presente agravo regimental (fls. 1454/1458), a defesa insiste na apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564 do CPP não analisadas, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem apreciadas as alegações defensivas apresentadas em embargos de declaração. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de apreciação das teses de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP, alegando desacerto da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas apresentadas em embargos de declaração deve ser mantida, considerando a ausência de prequestionamento das alegações de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática reconheceu a omissão na apreciação das teses defensivas e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da tese de violação aos arts. 563 e 564, V, do CPP caracteriza a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a omissão na apreciação de teses defensivas, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios reconhecidos. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 564, V; CPC/73, art. 535. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp 218.092/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 08.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023.
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