Decisão · STJ

STJ AREsp 2778416

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Qualificado. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM REVISÃO CRIMINAL. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Regime Inicial Fechado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para aplicar a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, redimensionando a pena dos crimes de roubo para 7 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. 2. O agravante busca a superação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 518 do STJ e 7 do STJ, além do deferimento das teses de mérito não acolhidas na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se é legítimo o não conhecimento do recurso quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, diante do óbice da Súmula n. 518 desta Corte; (ii) verificar a correta aplicação da Súmula n. 283 do STF, diante da falta de insurgência em relação à falta de prejuízo pelo reconhecimento da preclusão consumativa; (iii) analisar a inépcia da denúncia; (iv) avaliar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (v) determinar se há provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação e se tal análise prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios; (vi) apurar a participação de menor importância; (vii) aferir a quem cabe o ônus probatório em revisão criminal; (viii) examinar a incidência das majorantes do crime de roubo e implicações na dosimetria da pena a elas relacionada; (ix) certificar a ocorrência de crime único ou pluralidade de delitos em continuidade delitiva; e (x) constatar a necessidade de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. Não se pode conhecer do apelo nobre quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". 5. Em relação à preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra uma mesma decisão, a defesa não se insurgiu em relação à falta de prejuízo. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois não atacado fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da exordial acusatória. 7. Aponta o acórdão recorrido que a falta de estrita observância ao delineado no art. 226 do CPP para fins de reconhecimento pessoal não anula o decreto condenatório quando a autoria e materialidade se alicerçam em outros elementos de prova. Eventual discussão acerca da existência de provas autônomas demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao pleito absolutório, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do ST. 9. A atuação do recorrente mostrou-se especialmente na consecução dos delitos, afastada a alegação de participação de menor importância. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O ônus probatório em revisão criminal recai sobre aquele que a busca, cumprindo ao peticionário demonstrar o desacerto do julgado, fundamentando as razões para sua modificação. 11. Tanto a pluralidade de agentes quanto o emprego de armas de fogo foram confirmados pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo relato do corréu, elementos probatórios suficientes à incidência das majorantes. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão e perícia da arma, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. 12. A fração de aumento de 3/8 na dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos, como o uso de diversas armas de fogo de elevado potencial ofensivo, justificando maior elevação da pena. 13. R econheceu-se a prática de cinco roubos, crimes autônomos que se consumaram em momentos distintos, em continuidade delitiva. 14. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, evidenciando a periculosidade social do agente. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. À luz da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. 2. É vedado o conhecimento do recurso quando não atacado fundamento suficiente para mantê-lo - Súmula n. 283 do STF. 3. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença condenatória. 4. A ausência de estrita observância ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria e a materialidade se apoiam em provas autônomas; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Revelou-se inviável o pleito absolutório por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as provas judicializadas que sustentam a condenação, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. O afastamento da tese de participação de menor importância dependeria de reexame de fatos e provas, proibido pela Súmula 7/STJ. 7. O ônus probatório na revisão criminal recai sobre o requerente, a quem incumbe demonstrar o desacerto do julgado e fundamentar as razões para sua modificação. 8. A causa de aumento do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. 9. É viável a manutenção da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, por estar apoiada em elementos concretos, notadamente o uso de diversas armas de fogo de elevado potencial ofensivo. 10. Mostra-se possível a fixação do regime inicial fechado quando justificada na gravidade concreta dos delitos, perpetrados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, evidenciando a periculosidade social do agente. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 156; CP, arts. 14, II; 29, §1º; 33, §§2º e 3º; 68, parágrafo único; 71; 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.; STJ, AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/06/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.; STJ, AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRHISTIAN MATHEUS PAINCO MACHADO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 439/462), na qual conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial, dar-lhe parcial provimento, para fazer incidir a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, redimensionando a pena dos crimes de roubo para 7 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa. No presente regimental (fls. 468/491), o agravante pretende a superação da parte não conhecida do recurso, afastando-se a incidência dos óbices das Súmulas 283 do STF, 518 do STJ e 7 do STJ, e o acolhimento das teses de mérito outrora não deferidas. Requer o provimento do agravo nesse sentido. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Qualificado. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM REVISÃO CRIMINAL. Continuidade Delitiva. Dosimetria da Pena. Regime Inicial Fechado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu parcial provimento para aplicar a fração de 1/3 pela continuidade delitiva, redimensionando a pena dos crimes de roubo para 7 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. 2. O agravante busca a superação dos óbices das Súmulas 283 do STF, 518 do STJ e 7 do STJ, além do deferimento das teses de mérito não acolhidas na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se é legítimo o não conhecimento do recurso quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, diante do óbice da Súmula n. 518 desta Corte; (ii) verificar a correta aplicação da Súmula n. 283 do STF, diante da falta de insurgência em relação à falta de prejuízo pelo reconhecimento da preclusão consumativa; (iii) analisar a inépcia da denúncia; (iv) avaliar a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (v) determinar se há provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação e se tal análise prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios; (vi) apurar a participação de menor importância; (vii) aferir a quem cabe o ônus probatório em revisão criminal; (viii) examinar a incidência das majorantes do crime de roubo e implicações na dosimetria da pena a elas relacionada; (ix) certificar a ocorrência de crime único ou pluralidade de delitos em continuidade delitiva; e (x) constatar a necessidade de fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. Não se pode conhecer do apelo nobre quanto à suposta afronta aos enunciados das Súmulas n. 443 e 659 do STJ, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". 5. Em relação à preclusão consumativa pela interposição de dois recursos contra uma mesma decisão, a defesa não se insurgiu em relação à falta de prejuízo. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois não atacado fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a alegação de inépcia da exordial acusatória. 7. Aponta o acórdão recorrido que a falta de estrita observância ao delineado no art. 226 do CPP para fins de reconhecimento pessoal não anula o decreto condenatório quando a autoria e materialidade se alicerçam em outros elementos de prova. Eventual discussão acerca da existência de provas autônomas demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao pleito absolutório, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do ST. 9. A atuação do recorrente mostrou-se especialmente na consecução dos delitos, afastada a alegação de participação de menor importância. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O ônus probatório em revisão criminal recai sobre aquele que a busca, cumprindo ao peticionário demonstrar o desacerto do julgado, fundamentando as razões para sua modificação. 11. Tanto a pluralidade de agentes quanto o emprego de armas de fogo foram confirmados pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo relato do corréu, elementos probatórios suficientes à incidência das majorantes. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo não exige a apreensão e perícia da arma, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. 12. A fração de aumento de 3/8 na dosimetria da pena foi fundamentada em dados concretos, como o uso de diversas armas de fogo de elevado potencial ofensivo, justificando maior elevação da pena. 13. R econheceu-se a prática de cinco roubos, crimes autônomos que se consumaram em momentos distintos, em continuidade delitiva. 14. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, evidenciando a periculosidade social do agente. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. À luz da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. 2. É vedado o conhecimento do recurso quando não atacado fundamento suficiente para mantê-lo - Súmula n. 283 do STF. 3. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia em razão da superveniência de sentença condenatória. 4. A ausência de estrita observância ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria e a materialidade se apoiam em provas autônomas; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Revelou-se inviável o pleito absolutório por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar as provas judicializadas que sustentam a condenação, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. O afastamento da tese de participação de menor importância dependeria de reexame de fatos e provas, proibido pela Súmula 7/STJ. 7. O ônus probatório na revisão criminal recai sobre o requerente, a quem incumbe demonstrar o desacerto do julgado e fundamentar as razões para sua modificação. 8. A causa de aumento do uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova. 9. É viável a manutenção da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, por estar apoiada em elementos concretos, notadamente o uso de diversas armas de fogo de elevado potencial ofensivo. 10. Mostra-se possível a fixação do regime inicial fechado quando justificada na gravidade concreta dos delitos, perpetrados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, evidenciando a periculosidade social do agente. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 156; CP, arts. 14, II; 29, §1º; 33, §§2º e 3º; 68, parágrafo único; 71; 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.; STJ, AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.002.288/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/06/2022.; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.; STJ, AgRg no REsp n. 1.946.721/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.; STJ, AgRg no REsp n. 2.056.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025
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