STJ REsp 1358434
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do recurso especial do MPRJ e deu-lhe parcial provimento para afastar a indenização de permissões de transporte público prorrogadas sob a vigência da Constituição de 1988, assentando a necessidade de prévia licitação para aplicabilidade do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. O caso envolve a jurisprudência constante desta Corte sobre o tema em geral e precedentes específicos oriundos de parte das 108 ações desmembradas do feito inicial. 2. No que tange à falta de prequestionamento dos limites da lide, inexiste interesse recursal da parte, na medida em que o ponto não serviu de fundamento à decisão. Quanto ao mais, o fato de a inicial ter invocado a incidência da Lei 8.987/1995, em nada beneficia os agravantes. Conforme consta exaustivamente nos precedentes, a interpretação do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, afasta a pretensão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Viação Nossa Senhora da Penha Ltda. contra decisão que conheceu do recurso especial do MPRJ e lhe deu parcial provimento para afastar a indenização aplicada com base no art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) ausência de prequestionamento das normas acerca do limite da lide; e ii) omissão quanto aos dispositivos da Lei 8.987/1995 que ensejariam a condenação. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do recurso especial do MPRJ e deu-lhe parcial provimento para afastar a indenização de permissões de transporte público prorrogadas sob a vigência da Constituição de 1988, assentando a necessidade de prévia licitação para aplicabilidade do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995. O caso envolve a jurisprudência constante desta Corte sobre o tema em geral e precedentes específicos oriundos de parte das 108 ações desmembradas do feito inicial. 2. No que tange à falta de prequestionamento dos limites da lide, inexiste interesse recursal da parte, na medida em que o ponto não serviu de fundamento à decisão. Quanto ao mais, o fato de a inicial ter invocado a incidência da Lei 8.987/1995, em nada beneficia os agravantes. Conforme consta exaustivamente nos precedentes, a interpretação do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, afasta a pretensão. 3. Agravo interno desprovido.