Decisão · STJ

STJ AREsp 3062266

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, observando o princípio da dialeticidade recursal e apresentando argumentos jurídicos e jurisprudenciais para refutar os fundamentos da decisão. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de VALDINEY RIBEIRO RODRIGUES contra a decisão de fls. 233/234 da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "ao contrário do que consta na respeitável decisão, a parte agravante, de fato, impugnou os fundamentos da decisão objeto de questionamento. Conforme se evidencia nos autos, o agravante contestou os mencionados fundamentos de maneira abrangente nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, registradas nas fls. 198-202/STJ. Foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasado juridicamente o tema em debate de acordo com a jurisprudência desta Corte" (fl. 233). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 245/249). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, observando o princípio da dialeticidade recursal e apresentando argumentos jurídicos e jurisprudenciais para refutar os fundamentos da decisão. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →