Decisão · STJ

STJ AREsp 3028042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência e a responsabilidade solidária das empresas recorridas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige demonstração de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ requer estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso concreto. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil. Sustentou que, diante de sua hipossuficiência e submissão obrigatória ao sistema de pagamento por cartão de crédito, é incontornável a aplicação do CDC, pois figura como destinatária final dos serviços prestados. Assim, o acórdão recorrido teria violado o art. 2º do CDC ao afastar a relação de consumo. Defendeu, ainda, a responsabilidade solidária das empresas recorridas, afirmando que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente os arts. 6º e 10 da Lei nº 12.865/2013, bem como não apreciou o contrato firmado entre Bela e Stone, no qual constaria que a subcredenciadora atuava como contratada da credenciadora. Para a recorrente, essa relação contratual comprova a solidariedade, uma vez que a Bela habilitava e credenciava os estabelecimentos, enquanto a Stone processava e liquidava os pagamentos das vendas. Ao final, requereu o provimento do recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 6º e 10, caput e §1º, da Lei nº 12.865/2013, e 265 do Código Civil, sustentando a aplicação do CDC em razão de sua hipossuficiência e a responsabilidade solidária das empresas recorridas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e pormenorizada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A impugnação à Súmula 83 do STJ exige demonstração de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso apresenta distinção em relação aos precedentes invocados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ requer estrutura argumentativa específica, demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não foi feito no caso concreto. 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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