Decisão · STJ

STJ AREsp 2986382

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da resolução do contrato de promessa de compra e venda encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve proveito econômico mensurável no momento do julgamento. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS DE MORAES VASCONCELLOS FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. CULPA DO COMPRADOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. 1. Não havendo controvérsia entre as partes sobre o desfazimento do negócio jurídico, nem postulada a resolução da avença na petição inicial, reputa-se desnecessária a decretação judicial de desfazimento da promessa de compra e venda firmada entre as partes. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Por outro lado, aquele que adimpliu todas aquelas convencionadas, pode compelir o outro contratante ao cumprimento das que lhe foram estipuladas, sob pena de desfazimento do negócio jurídico pelo inadimplemento, consequência, aliás prevista no art. 465, do CC. 3. Sendo evidente que o promitente comprador restou inadimplente em primeiro lugar e, em decorrência da abstenção do pagamento do valor aprazado, deu ensejo à resolução do negócio jurídico, deve suportar a perda das arras, não lhe sendo devida, pelo mesmo fundamento, reparação por danos que teriam advindo da contratação de profissional para realização de projeto de arquitetura e urbanização do imóvel. 4. Os honorários advocatícios, vencido o autor, devem ser estipulados com base no valor da causa, não havendo que se falar em sua estipulação com base em proveito econômico negativo (aquilo que o réu deixou de perder por força do julgamento de improcedência do pedido). 5. Apelação não provida" (e-STJ fls. 481/482). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 474 e 475 do Código Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes questões: (i) contradição em validar a rescisão unilateral extrajudicial do contrato, ao mesmo tempo que menciona jurisprudência que exige a prévia manifestação judicial; (ii) erro de premissa fática ao adotar o fundamento de inexistência de controvérsia entre as partes quanto ao desfazimento do negócio jurídico; (iii) omissão em relação à inaplicabilidade do art. 474 do Código Civil, (iv) omissão quanto à validade da notificação extrajudicial realizada por meio de mensagem de aplicativo de celular (WhatsApp), e (v) desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. Insurge-se contra a multa aplicada nos embargos de declaração, ante a ausência de intenção protelatória e a oposição com o propósito de prequestionamento. Sustenta a impossibilidade de resolução extrajudicial do contrato, sem a intervenção judicial e a discussão sobre quem deu causa ao inadimplemento, haja vista a inexistência de cláusula resolutiva expressa. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido no processo, ou seja, o valor que o réu deixou de perder com a improcedência da demanda. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da resolução do contrato de promessa de compra e venda encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve proveito econômico mensurável no momento do julgamento. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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