STJ AREsp 2952619
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊN CIA DE FUNDAMENTÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e sem demonstrar a violação de dispositivos legais federais. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam específicas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade a dispositivos legais federais, configurando deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois as matérias foram devidamente articuladas com indicação de artigos de lei e da Súmula 479 do STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊN CIA DE FUNDAMENTÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e sem demonstrar a violação de dispositivos legais federais. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam específicas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade a dispositivos legais federais, configurando deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.