Decisão · STJ

STJ AREsp 2567308

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 739): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIAINTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 740): AÇÃO CIVIL PÚBLICA Direito do consumidor - Compromisso de compra e venda - Construtora que reiteradamente cobra valores a título de "taxa de evolução de obra" após a conclusão da obra com a entrega das chaves - Sentença de procedência determinando a cessação das cobranças, condenando a ré ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 200.000,00 - Insurgência da requerida Legitimidade ativa Ministério Público que é parte ativa legítima a defender direitos coletivos homogêneos relativos Súmula 601 do C. STJ - Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo - Não acolhimento - Legitimidade passiva da construtora, que é quem efetua o repasse indevido dos juros de obra - Ilegitimidade da instituição financeira, o que afasta a tese da incompetência do juízo - Juros de obra que não podem ser exigidos após a entrega do imóvel - Precedentes deste E. Tribunal - Tema 06 do IRDR no. 0023203.35.2016.8.26.0000 - Valores cobrados que devem ser restituídos pela construtora, cessadas cobranças futuras - Danos morais, porém, que devem ser afastados - Inadimplemento contratual que, por si só, não ocasiona violação aos direitos da personalidade Danos morais que não são "in re ipsa", devendo ser verificados no caso concreto - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 672). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão monocrática agravada incorreu em error in judicando ao: (i) afastar a ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) aplicar indevidamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ quanto à violação do art. 937 do CPC e ao dissídio jurisprudencial; e (iii) não conceder efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 752-758). Aduz, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. Os pontos omitidos seriam: a) cerceamento de defesa, por julgamento sem intimação das partes para os trabalhos em segundo grau, com base nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF, e 937 do CPC; b) ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, por inexistência de direitos indisponíveis com relevância social; e c) utilização de decisões do TJSP sem demonstração da ocorrência de cobrança indevida de juros de obra (fl. 753). Sustenta, outrossim, violação por ausência de intimação para sessão de julgamento e por não ter sido assegurado o direito de sustentação oral, apontando decisão surpresa e destacando que a falta de intimação adequada ceifa o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, não demandando reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ e sustentando a não incidência da Súmula n. 83/STJ, por existir divergência jurisprudencial específica quanto à nulidade de julgamento sem assegurar sustentação oral, citando como paradigma o REsp n. 1.903.730/RS. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fl. 766-770). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de intimação e ausência de oposição ao julgamento virtual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido
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