Decisão · STJ

STJ AREsp 2474103

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão de fls. 656/660. A parte agravante alega, em síntese, que (fl. 668): A violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil decorre da omissão por parte do Tribunal a quo acerca da alegação de julgamento ultra petita, caracterizada pela razão de que em nenhum momento os impetrantes postularam a retroatividade da Lei Municipal nº 12.866/2021 para efeito de que a suspensão da validade dos concursos restasse operada desde 31 de março de 2020. A aplicação criativa e retroativa verificada no acórdão recorrido não foi pleiteado pelos impetrantes, limitando, por conseguinte, a atuação jurisdicional a partir do que fora demandado, sob pena de violação ao artigo 492 do CPC, tal como arguido no presente recurso especial. O Tribunal a quo omitiu-se, ainda, quanto à violação aos artigos 1º e 6º da LINDB. Além de imprimir efeitos retroativos à Lei Municipal nº 12.866/2021 em desconformidade ao que fora pleiteado pelos impetrantes, o acórdão recorrido o fez à míngua de qualquer previsão na lei que o autorizasse. Como se verifica de uma simples leitura do art. 1º da Lei Municipal nº 12.866/2021, não há expressa previsão da sua retroatividade, mas tão somente a previsão da condição de que, para ser afetado por seus efeitos, o concurso deveria estar vigente em 31 de março de 2020 (início do período pandêmico). Diante do manifesto silêncio quanto à retroatividade legal, à luz dos artigos 1º e 6º da LINDB, os efeitos da Lei Municipal nº 12.866/2021 devem passar a incidir imediatamente após a publicação do ato normativo, conforme determina a LINDB: .. A omissão do TJRS quanto à alegação de que se decidiu de forma diversa ao postulado e de que inexiste fundamento legal para suspender a contagem do prazo de validade do concurso público para Procurador Municipal desde 31 de março de 2020, além de caracterizar violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, demonstra também infringência aos artigos 1º e 6º da LINDB. .. Oral, tal afirmação não apenas admite que o pedido no caso foi diverso do postulado, como também legitima o julgamento extra petita, em manifesta violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 674/678). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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