Decisão · STJ

STJ AREsp 2631724

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE SOUZA LARA e VERA DIANA DE LARA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "PDG" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -Decisão agravada que homologou os cálculos da Administradora Judicial, para incluir o crédito dos agravantes no valor de R$ 39.105,58, no rol dos credores quirografários das recuperandas, decorrente de sentença condenatória em ação de rescisão contratual cumulada com indenização -Inconformismo dos credores, que alegam incorreção dos cálculos, pois não teria sido contabilizada a diferença do INCC em relação ao IGP-M, após o período de mora das recuperandas - Não acolhimento - No caso dos autos, a quantia homologada foi devidamente atualizada de acordo com os parâmetros legais, como observado pela Administradora Judicial - Em contrapartida, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que apontasse a incorreção dos cálculos - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 361-362). No recurso especial, os recorrentes alegam que a Corte de origem violou os arts. 502 e 515 do CPC. Argumentam que o acórdão recorrido ignorou a previsão contida nestes dispositivos e, "de forma incompatível com a realidade dos fatos, entendeu .. que os Recorrentes não teriam comprovado o desembolso de qualquer valor após a mora das Recuperandas, que se deu no mês de outubro de 2013" (e-STJ fls. 374-375). Alegam que "é fato incontroverso que os Recorrentes receberam as chaves no dia 12 de dezembro de 2014, fato que corrobora com o direito reconhecido na sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos", portanto, "estavam em dia, caso contrário, não teria sido formalizada a entrega das chaves" (e-STJ fls. 375). Sustentam ainda que, embora o acórdão recorrido tenha rejeitado o pedido também ao argumento de que não houve impugnação específica ao cálculo apresentado pelo administrador judicial, a única divergência que possuem é a referente ao valor de diferença do INCC para o IGP-M, não havendo necessidade de análise debruçada sobre os detalhes do cálculo (e-STJ fls. 375-376). E complementam: " .. Restou comprovado, portanto, que os Recorrentes habilitaram o crédito constituído na ação indenizatória seguindo todos os comandos exarados na r. sentença e em nenhum momento foi contemplado período anterior ao limite de entrega do imóvel, que, conforme acima foi indicado, começou a ser aplicado no mês de outubro de 2013" (e-STJ fl. 376). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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