Decisão · STJ

STJ RHC 220456

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas e Associação CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. IndICATIVOS De GRANDE ATIVIDADE CRIMINOSA. risco de reiteração delitiva. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada no periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública devido à demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas investigadas, que envolvem a comercialização de diversas drogas e a possível prática de outros crimes graves, como o comércio ilegal de armas de fogo. 5. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso é motivo apto a justificar a custódia cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SANTOS SOUZA contra decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Nas razões recursais, a defesa alega a ocorrência de erro de identidade do recorrente que teria contaminado o parecer do Ministério Público Federal e a decisão agravada. Reitera os argumentos do recurso em habeas corpus, destacando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Tráfico de Drogas e Associação CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. IndICATIVOS De GRANDE ATIVIDADE CRIMINOSA. risco de reiteração delitiva. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada no periculum libertatis, ante a necessidade de garantia da ordem pública devido à demonstração concreta da intensidade e extensão das atividades criminosas investigadas, que envolvem a comercialização de diversas drogas e a possível prática de outros crimes graves, como o comércio ilegal de armas de fogo. 5. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso é motivo apto a justificar a custódia cautelar. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 606.637/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 212079/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN 16/06/2025.
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