Decisão · STJ

STJ AREsp 2691235

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 495): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE . RETENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABATIMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DEDUÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no Tribunal, em observância ao mencionado princípio da colegialidade. JULGAMENTO ULTRA PETITA. N Ã O OCORRÊNCIA 2. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, de forma ampla, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico sistemática da peça inicial não implica em julgamento ultra petita. RETENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABATIMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DEDUÇÃO AFASTADA 3. A retenção do valor do prêmio do seguro de vida depende da comprovação de sua efetiva contratação em benefício do consorciado, não havendo demonstração nesse sentido, não se mostra cabível o abatimento de valores pagos a esse título do montante a ser ressarcido ao consorciado. 4. O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo. O valor referente ao fundo de reserva é devido ao consorciado, inclusive ao desistente, a menos que o empreendimento consorcial comprove que esse montante foi, efetivamente, utilizado para a finalidade ao qual foi criado, hipótese inocorrente no caso. 5. Não deve haver a incidência da multa (cláusula penal compensatória) para o caso de desistência, já que se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado desistente, na medida em que impõe o recebimento a menor do valor efetivamente pago, máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado. AUSÊNCIA FATO NOVO. 6. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, inafastável a respectiva manutenção. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação do art. 27, caput e § 3º, da Lei n. 11.795/2008, ao argumento de que a retenção do fundo de reserva, do prêmio do seguro de vida e da cláusula penal constitui obrigação legal e contratual, não exigindo reexame de provas, mas apenas correta interpretação da lei, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 505-506). Afirma, ainda, a não incidência da Súmula n. 5/STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais, mas análise da legalidade da limitação imposta pelo Tribunal de origem aos descontos previstos no art. 27 da Lei n. 11.795/2008 (fl. 505). Aduz, também, julgamento ultra petita, com ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o Tribunal de Justiça teria afastado a retenção do fundo de reserva, da cláusula penal e do seguro de vida sem pedido expresso do recorrido, violando o princípio da congruência (fl. 505). Sustenta, outrossim, má aplicação do art. 86, parágrafo único, CPC, ao manter-se a sucumbência recíproca, quando, segundo afirma, a recorrente teria sido vitoriosa em seus pleitos, devendo os honorários recair apenas sobre a parte adversa (fl. 504). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 511-521). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE RETENÇÃO, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA, FUNDO DE RESERVA, CLÁUSULA PENAL E SUCUMBÊNCIA, RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial. 2. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é indevida a retenção da taxa de adesão e demais encargos previstos contratualmente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 3. Afastar o entendimento da origem para concluir no sentido de que é devido o desconto do seguro de vida, do fundo de reserva, multa contratual de 20% e sucumbência recíproca, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
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