Decisão · STJ

STJ AREsp 3045612

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não propõe o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, sendo a discussão exclusivamente de direito, e que, portanto, não se aplicariam as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a (in)suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência Súmulas nº 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. No caso, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A impugnação genérica apresentada pela parte agravante, sem indicar as razões pelas quais não haveria a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois "não se propõe o reexame de fatos ou de cláusulas contratuais. A discussão é exclusivamente de direito. Dessa forma, são inaplicáveis as Súmulas nº 5 e 7 desta Col. Corte". No mais, repete os argumentos do recurso especial. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as agravadas se manifestaram pelo não conhecimento do recurso, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial não propõe o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, sendo a discussão exclusivamente de direito, e que, portanto, não se aplicariam as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a (in)suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência Súmulas nº 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. No caso, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. A impugnação genérica apresentada pela parte agravante, sem indicar as razões pelas quais não haveria a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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