Decisão · STJ

STJ AREsp 2902470

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Moeller Electric Ltda. desafiando decisum de fls. 861/863, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, o de que, quanto à legalidade da contribuição ao SAT e no tocante à regularidade dos decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento/reenquadramento das empresas contribuintes, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, em suas razões, sustenta, que "a Agravante impugnou especificamente o fundamento em questão no subtópico "III.1. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA" (e-STJ Fls.798-801), oportunidade em que demonstrou que os julgados invocados pela decisão de admissibilidade não se aplicam ao presente caso. No referido tópico, a Agravante demonstrou que a controvérsia em discussão envolve tão somente a legalidade da majoração da alíquota do SAT sem nenhum dado estatístico que comprove sua necessidade, sob ofensa dos artigos 3º e 97 do Código Tributário Nacional e o artigo 22, II e §3º, da Lei 8.212/91, tema não enfrentado pelo STF no julgamento do Tema 554" (fl. 872). Aponta que, "ainda que assim não se entenda, a ausência de impugnação específica a algum dos fundamentos não poderia ser capaz resultar no não conhecimento do agravo, mas tão somente na preclusão do fundamento não impugnado, prosseguindo a prestação jurisdicional quanto aos demais. Inclusive, este C. STJ já possui entendimento no sentido de desnecessidade de impugnação específica em sede de Agravo Interno (R Esp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, D Je 17/11/2021)" (fl. 873). Sem impugnação (fl. 885). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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