Decisão · STJ

STJ HC 1028788

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a regressão de regime prisional do aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave. 2. Fato relevante. O agravante transgrediu as regras do regime aberto ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo indiferente às suas obrigações penais por longo período, mesmo após o retorno das atividades presenciais no fórum. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão direta do regime aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, é proporcional e razoável, ou se seria mais adequado fixar o regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e na ausência prolongada de cumprimento das obrigações penais, foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. 6. A análise da proporcionalidade da regressão de regime demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 8. Não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão direta para o regime fechado, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime per saltum, inclusive para o regime fechado, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. A análise da proporcionalidade da regressão de regime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50; LEP, art. 112; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEVY CONCEIÇÃO CUNHA, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 92/98). No presente recurso, a Defesa assevera que a regressão direta do regime aberto para o fechado foi desproporcional, sendo razoável a imposição do regime semiaberto, considerando a conduta praticada. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja fixado o regime semiaberto em razão da regressão, que afirmar ser razoável e proporcional às violações perpetradas pelo paciente. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a regressão de regime prisional do aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave. 2. Fato relevante. O agravante transgrediu as regras do regime aberto ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo indiferente às suas obrigações penais por longo período, mesmo após o retorno das atividades presenciais no fórum. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime para o fechado, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a regressão direta do regime aberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, é proporcional e razoável, ou se seria mais adequado fixar o regime semiaberto. III. Razões de decidir 5. A prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem comunicação ao juízo e na ausência prolongada de cumprimento das obrigações penais, foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos. 6. A análise da proporcionalidade da regressão de regime demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 8. Não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão direta para o regime fechado, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime per saltum, inclusive para o regime fechado, sem necessidade de observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. A análise da proporcionalidade da regressão de regime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50; LEP, art. 112; LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.064/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
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