STJ AREsp 3019549
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto não indicados precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, não há falar a impugnação específica, o que enseja o desprovimento do presente agravo regimental. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEDER PEREIRA VIANA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta que houve a devida demonstração dos artigos de lei federal violados, além da demonstração das razões de fato e de direito, demonstrando o cabimento recursal e invocando as razões para o pedido de reforma do acórdão. O MP manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 509): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada, sob pena de incidir a Súmula nº 182 do STJ. 2. O agravante não apresentou nenhum fundamento válido para desconstituir a decisão agravada. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto não indicados precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, não há falar a impugnação específica, o que enseja o desprovimento do presente agravo regimental. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO DESPROVIDO.