STJ AREsp 3005366
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não versa sobre a existência de cláusula resolutiva expressa, mas sobre o direito de resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende que a pretensão do agravante exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a tese de violação ao art. 473 do Código Civil constitui inovação recursal, carecendo de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, que esbarra em três óbices processuais: (i) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento da tese de resilição unilateral (art. 473 do CC), para fins de afastamento da Súmula 282/STF; e (iii) aferir se a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas, o que implicaria a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a interpelação judicial para a resolução de contratos por inadimplemento, nos termos do art. 474 do Código Civil, quando não há cláusula resolutiva expressa, e reconhece a aplicação da teoria do adimplemento substancial para preservar o negócio jurídico. 6. A tese de resilição unilateral, fundamentada no art. 473 do Código Civil, não foi objeto de debate ou decisão pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Acolher a pretensão do recorrente de reenquadrar a situação fática como resilição unilateral, em vez de resolução por inadimplemento substancial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como a natureza do negócio e a conduta das partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência utilizada na decisão de inadmissibilidade não se amolda ao caso concreto. Afirma que a controvérsia não versa sobre a existência de cláusula resolutiva expressa, mas sobre o direito de resilição unilateral do contrato, que se opera mediante simples denúncia notificada à outra parte, nos termos do art. 473 do Código Civil. Alega que, tendo notificado extrajudicialmente os recorridos sobre o inadimplemento e a extinção do pacto verbal, o contrato foi legalmente desfeito, tornando a posse dos agravados injusta e autorizando a procedência da ação reivindicatória. Requer, assim, o afastamento do óbice sumular para que o recurso especial seja conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a pretensão do agravante exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aduz que a tese de violação ao art. 473 do Código Civil constitui inovação recursal, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF. Defende, por fim, que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre o adimplemento substancial e a necessidade de interpelação judicial para a resolução contratual, o que confirma a correta aplicação da Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não versa sobre a existência de cláusula resolutiva expressa, mas sobre o direito de resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende que a pretensão do agravante exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a tese de violação ao art. 473 do Código Civil constitui inovação recursal, carecendo de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, que esbarra em três óbices processuais: (i) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento da tese de resilição unilateral (art. 473 do CC), para fins de afastamento da Súmula 282/STF; e (iii) aferir se a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas, o que implicaria a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a interpelação judicial para a resolução de contratos por inadimplemento, nos termos do art. 474 do Código Civil, quando não há cláusula resolutiva expressa, e reconhece a aplicação da teoria do adimplemento substancial para preservar o negócio jurídico. 6. A tese de resilição unilateral, fundamentada no art. 473 do Código Civil, não foi objeto de debate ou decisão pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Acolher a pretensão do recorrente de reenquadrar a situação fática como resilição unilateral, em vez de resolução por inadimplemento substancial, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como a natureza do negócio e a conduta das partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.