STJ REsp 2212059
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG. 5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. 6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte ora agravada, tendo em vista o julgamento proferido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que "a r. decisão monocrática acaba por desconsiderar acontecimento que impede a aplicação do referido racional: a ocorrência de preclusão consumativa. Isso porque, como se pode ver: (i) a lei supracitada fora publicada em 31.07.2024, data anterior ao agravo interno de e-STJ fls. 1.562/1.577, recurso que não pleiteou ou sequer contestou a matéria de intempestividade; e; (ii) mesmo ao considerar a retroatividade da nova redação do art. 1.003, §6º, do CPC, ao tomar ciência da ausência de comprovação de feriado na decisão de e-STJ fls. 1.504/1.506, os AGRAVADOS jamais tentaram sanar o presente vício ao decorrer de suas manifestações seguintes" (e-STJ fl. 1.612). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial da parte agravada, com base no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG pela Corte Especial, além de determinar a convolação do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que os agravados, cientes da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial, não adotaram medidas para sanar o vício em suas manifestações posteriores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação dos agravados para sanar o vício de intempestividade do recurso especial, na primeira oportunidade em que poderiam fazê-lo, caracteriza preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte, decisão posteriormente reconsiderada com base em entendimento da Corte Especial no AREsp n. 2.638.376/MG. 5. Os agravados, embora cientes da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceram inertes e não apresentaram qualquer comprovação de suspensão dos prazos processuais ou manifestação sobre o vício em suas manifestações posteriores. 6. A ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para restabelecer a decisão da Presidência da Corte que reconheceu a intempestividade do recurso especial das partes agravadas.