STJ AREsp 2905450
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da ausência de prequestionamento do art. 397 do Código Civil (e-STJ fls. 198/200). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 218/219). Em suas razões (e-STJ fls. 223/233), a agravante alega que houve o correto prequestionamento da matéria controvertida dos autos, referente ao termo inicial dos juros de mora no caso de prestação de trato sucessivo. Aduz que apresentou embargos de declaração perante o tribunal de origem para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98/STJ. Afirma que os juros de mora devem incidir sobre o pensionamento mensal a partir do vencimento de cada prestação. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 238/240). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.