Decisão · STJ

STJ REsp 2235791

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de leilão extrajudicial. Intimação pessoal do devedor. Fixação de honorários advocatícios. TEMA 1076/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença para reconhecer a regularidade da notificação do devedor no procedimento de execução extrajudicial e afastar a anulação de leilão de imóvel, além de fixar honorários advocatícios por equidade. 2. Na origem, foi ajuizada ação anulatória de leilão, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor, em desacordo com os artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, e de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão extrajudicial; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão é necessária, conforme previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Contudo, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que houve diversas tentativas de intimação, sendo o devedor declarado em local incerto e não sabido, o que torna válida a intimação ficta. 5. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação ficta realizada no endereço informado anteriormente, conforme precedentes do STJ. 6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se permite a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ ao fixar os honorários por equidade, sendo necessário ajustar a decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALDEMIR SANTOS MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 251): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. ANULAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Sem embargos de declaração. O Recurso Especial foi interposto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando reformar o acórdão recorrido (fls. 282-290). O recorrente sustentou, em síntese, a violação dos arts. 34 do Decreto-Lei 70/1966 e 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997, afirmando a necessidade de intimação pessoal do devedor das datas dos leilões e a possibilidade de purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, além de insurgir-se contra a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais, em contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e ao Tema 1076 do STJ (fls. 284-289). No relato fático, asseverou que os leilões ocorreram em 13/08/2019 e 27/08/2019 sem notificação, que não está na posse do imóvel, e que o Tribunal de origem negou a necessidade de intimação pessoal para participação nos leilões (fls. 283). Ao final, requereu: o conhecimento do recurso; a intimação da recorrida para contrarrazões (art. 1.030, I, do CPC/2015); o provimento para reformar o acórdão recorrido; e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 290). Apresentadas as contrarrazões (fls. 305-326), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 346-347), realizado pelo juízo de origem. Foi interposto agravo em recurso especial e que foi conhecido para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 388). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de leilão extrajudicial. Intimação pessoal do devedor. Fixação de honorários advocatícios. TEMA 1076/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reformou sentença para reconhecer a regularidade da notificação do devedor no procedimento de execução extrajudicial e afastar a anulação de leilão de imóvel, além de fixar honorários advocatícios por equidade. 2. Na origem, foi ajuizada ação anulatória de leilão, sob alegação de ausência de notificação pessoal do devedor, em desacordo com os artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, e de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão extrajudicial; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A intimação pessoal do devedor para viabilizar a purga da mora antes do leilão é necessária, conforme previsto nos artigos 27 da Lei nº 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Contudo, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que houve diversas tentativas de intimação, sendo o devedor declarado em local incerto e não sabido, o que torna válida a intimação ficta. 5. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação ficta realizada no endereço informado anteriormente, conforme precedentes do STJ. 6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, estabelece que não se permite a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do STJ ao fixar os honorários por equidade, sendo necessário ajustar a decisão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
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