STJ AREsp 3009654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALMEIDA PARTICIPACAO LTDA., MAURICIO SOARES DE ALMEIDA JÚNIOR r SOARES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 95-96). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que acolheu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inadmissibiilidade. Revogação da desconsideração. Descabimento. Constatada confusão patrimonial. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 88-91). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugnam, por fim, pela concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo ao agravo interno, para sustar atos executórios decorrentes da desconsideração reputada indevida, especialmente quanto a SOARES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, destacando inexistência de alegação de confusão patrimonial ou fraude quanto a ela. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 150). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.