Decisão · STJ

STJ REsp 1994216

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-29publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. 1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. 2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MERCOTAINER TERMINAL DE CONTAINER LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO RECUPERACIONAL. CLÁUSULA PREVENDO A SUSPENSÃO DE GARANTIAS E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS RESPECTIVOS CREDORES TITULARES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida que reformou parte do que foi disposto no plano de recuperação, especialmente na cláusula VII, determinando o afastamento da cláusula de suspensão de todos processos judiciais e arbitrais em relação aos credores ausentes e os que votaram contra o plano ou fizeram ressalva específica na assembleia geral de credores. 2. A discussão diz respeito a cláusula constante no plano de RJ votada em assembleia geral que determinou a suspensão dos processos judiciais e arbitrais contra a devedora, conforme determinado na cláusula VII, cuja decisão judicial, ora agravada, afastou sua eficácia quanto aos credores ausentes e aos que votaram contra o plano ou fizeram ressalva específica na assembleia. 3. A exegese que melhor equaciona o conflito de normas que envolve a matéria, aparentemente incompatíveis, que se dá entre a preservação da empresa (art.47) e a preservação das garantias (art.49, §1º) é a de que a recuperação judicial da empresa devedora não pode atingir o direito dos credores relativamente à terceiros (fiadores, avalistas, coobrigados e/ou devedores de regresso). Essa relação jurídica entre credores do devedor em recuperação e terceiros garantidores, é estranha à relação recuperacional, está, pois, coberta pela eficácia do negócio jurídico perfeito e acabado e protegida constitucionalmente à luz do art.5º, inc. XXXVI da CF/88 e ratificada expressamente na Lei de Regência, conforme §1ºdo art.49. 4. Assim, para que a supressão das garantias e direitos seja aplicada aos coobrigados, notadamente, os fiadores e os avalistas, exige-se que os credores titulares anuam expressamente com esse estado de coisas, já que esta não sendo imposta por lei, só poderá ser voluntária, a exigir o ânimo expresso ou tácito, mas inequívoco, do titular, aplicando-se no que cabível, o disposto no art.361, CC. 5. O erro exegético perpetrado pela 3ª Turma, de permitir a supressão das garantias sem a anuência dos credores titulares, ainda que passado pelo crivo da votação proporcional das classes de credores em assembleia geral, não tem amparo legal, viola o sistema instalado com a Lei n.11.101/2005 e conflagra diretamente com o texto da nova Lei n.14.112/2020. Logo, a jurisprudência do egrégio STJ, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, deve voltar ao leito natural inaugurado pela Súmula n.581/STJ, agora confirmada pela novel lei n.14.112/2020, e pacificar o entendimento sobre a tormentosa questão da supressão das garantias. 6. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 144-145). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 185-207), a parte recorrente alega violação arts. 37, 45, 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Argumenta que o acórdão recorrido ofende estes dispositivos ao decidir do seguinte sentido: "Da ordem exarada pelo juízo da origem, reverberada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que pese reconhecida a validade dos efeitos da cláusula que apontou a suspensão das garantias reais e fidejussórias prestadas por devedores solidários e coobrigados, o juízo de origem apontou que os efeitos da cláusula deveriam operar, tão somente, em relação "aos credores presentes na AGC e que concordaram expressamente com a opção assemblear." Dessa maneira, o nó górdio consiste não propriamente quanto à validade da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão" (e-STJ fl. 189). Sustenta que o critério de deliberação da assembleia-geral de credores é o majoritário e foram observados os quóruns legais na aprovação do plano de recuperação judicial (PRJ), do que decorre a novação das obrigações e vinculação de todos os credores, independente de sua concordância, inclusive quanto à cláusula de suspensão de processos e supressão de garantias (e-STJ fls. 190-201). Afirma que há distinguishing do presente caso em relação à Súmula nº 581/STJ, pois "se está diante da existência de expressa cláusula aprovada pela assembleia de credores, o que difere da hipótese aplicada em súmula, em que não houve pactuação nesse sentido pelos credores" e "o que estabelece a súmula é que o mero deferimento da recuperação judicial não obsta a execução de créditos. No entanto, reitera-se, no caso concreto há disposição no plano de recuperação, com quórum regular sobre direitos disponíveis, situação completamente diversa" (e-STJ fls. 204-205). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. 1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. 2. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que o aprovaram sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia-geral, aos que se abstiveram de votar ou aos que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido para lhe negar provimento.
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