STJ AREsp 2866338
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocor rência de julgamento extra petita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão das matérias referentes à configuração do contrato de empreitada e do enriquecimento sem causa demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por MASAYASSU ITIKAWA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPREITADA PELO CONTRATANTE. RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO AO EMPREITEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DEPOSITADO QUE FOI UTILIZADO PARA A COMPRA DE MATERIAIS E INSUMOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DA COBERTURA CONTRATADA PELO AUTOR, BEM COMO PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS. EMPREITEIRO QUE DEU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADO, QUE ERA FORNECER A ESTRUTURA METÁLICA PARA A COBERTURA DA EDIFICAÇÃO. NÃO SE CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 292). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/330). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 334/352), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 141 e 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 623, 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) omissão na decisão do tribunal local por não ter enfrentado os argumentos deduzidos no recurso, ii) a inexistência de um contrato de empreitada global entre as partes, e iii) o enriquecimento sem causa da recorrida. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 359/374), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 375/380), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocor rência de julgamento extra petita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão das matérias referentes à configuração do contrato de empreitada e do enriquecimento sem causa demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.