Decisão · STJ

STJ REsp 2186735

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FG Empreendimentos Ltda. contra a decisão de fls. 765/768, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022 do CPC; (II) é indevida a aplicação do Enunciado n. 735/STF, porque a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à correta interpretação dos arts. 792, IV, e 828, § 4º, do CPC, do Verbete n. 375/STJ e do Tema n. 243/STJ, e não mero reexame dos requisitos fáticos da tutela de urgência; (III) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois se pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (IV) não se comprovou o eventus damni exigido pelo art. 792, IV, do CPC; (V) a relação familiar entre as sócias da empresa adquirente e o executado, por si, não afasta a presunção de boa-fé nem inverte o ônus probatório do credor, sendo necessária a demonstração específica de má-fé, conforme o Tema n. 243/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 791/796. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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