STJ AREsp 2770711
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMISSÕES. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE AFILIAÇÂO. Contrato entabulado entre a Apelante ADM (Lojas Colombo) e a Apelada CETELEM para a emissão de cartões de crédito "Colombo AURA" aos clientes do estabelecimento. Repasse dos valores oriundos de vendas com o mencionado cartão nos estabelecimentos da Apelante. Alegações de descumprimento contratual por parte do Banco-apelado, que não prestou contas corretamente e deixou de repassar valores na ordem de mais de R$ 59 milhões de reais. Fixação dos pontos controvertidos em acórdão proferido por esta 12ª Câmara de Direito Privado (AG nº 0056564-19.201 1.8.26.0000, j. em 21/09/2011), pelo qual considerou imprestável a primeira perícia produzida e determinou a produção de duas novas perícias, uma em tecnologia da informação e outra contábil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia em tecnologia da informação que constatou a segurança do ambiente virtual em que realizada as transações, a correta alimentação da base de dados e regularidade das informações trocadas entre as partes. Ausência de indícios de fraude nos registros ou indevida exclusão/cancelamento doloso de dados, a fim de causar prejuízo a Apelante. Perícia contábil que constatou a desorganização da contabilidade da Apelante, com deficiência dos registros fiscais e contábeis a demonstrar a existência de crédito de mais de R$ 59 milhões de reais. Acervo probatório, em especial as provas periciais, que forneceram elementos de convicção suficientes à rejeição dos pedidos, primeiro, porque não constatada qualquer falha de segurança no sistema operacional utilizado pela Apelada CETELEM, nem fraude na alimentação da base de dados ou troca de informações entre as partes; segundo, porque a Apelante não tem controle fiscal e contábil que dê suporte ao valor de mais de R$ 59 milhões pleiteado, ou seja, não provou os fatos constitutivos do seu direito. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Pretensão de fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Descabimento. Fixação dos honorários que deve respeitar o limite mínimo de 10% do valor da causa. Art. 85, § 2º, do NCPC. Aplicação subsidiária do § 8º apenas nas causas de baixo valor, ou quando há proveito econômico inestimável ou irrisório. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076). Sentença mantida na íntegra. Recurso não provido" (e-STJ fl. 8.279). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 8.342/8.350). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 8.385/8.438), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos com as seguintes teses: i) art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC: porque a prestação jurisdicional foi deficiente, pois omissa, contraditória e obscura em relação a pontos essenciais da controvérsia; bem como porque não se enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ii) art. 219 do Código Civil: porque não foi atribuído qualquer juízo de valor às cartas de circularização, declaração assinada por representantes do Banco recorrido, presumidas verdadeiras eis que não foram por ele impugnadas através de documentos idôneos; iii) art. 477, §§ 2º, I e II, e 3º, do CPC: porque, apesar de apresentada impugnação aos laudos periciais com pedidos de esclarecimentos, além da juntada de pareceres técnicos divergentes, não foram oportunizados à Recorrente os devidos esclarecimentos; iv) art. 473, III, do CPC: porque o laudo pericial contábil foi realizado por mera amostragem de um período ínfimo de menos de um mês em um universo de mais de quatro anos, não sendo possível justificar que esse é o método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da perícia técnica; v) art. 466, §§ 1º e 2º, do CPC: porque os assistentes técnicos não possuem poderes para decidir o método da perícia em contraposição ao interesse da parte; vi) arts. 435, 371, c/c o art. 479 do CPC: porque, apesar de juntado laudo técnico pericial produzido pelo Instituto de Criminalística - Superintendência da Polícia Técnico Científica - da Secretaria de Segurança Pública-SP, que versasse sobre a mesma discussão fática desenvolvida nos autos, ao seu conteúdo não foi dado qualquer juízo de valor, tampouco houve qualquer justificativa dos motivos que deixaram de levar em consideração as conclusões adotadas pelo laudo mencionado; vii) art. 473, IV, do CPC: porque os laudos periciais não apresentaram resposta conclusiva, ou, pior, não apresentaram qualquer resposta, a alguns dos quesitos apresentados pelas partes; viii) art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC: porque o laudo pericial contábil está contaminado com opiniões pessoais do perito e porque o perito de tecnologia da informação expressamente aduziu que não foi possível responder certos quesitos por depender de informações que estavam na posse do Banco recorrido, enquanto a ele coubesse a solicitação de qualquer documento para realização de sua função; ix) art. 371 c/c o art. 479 do CPC: porque não se justificaram os motivos que levaram as instâncias ordinárias a considerar as conclusões do laudo, levando em conta o inaceitável método utilizado pelo perito, ainda que demonstradas as contrariedades e imprecisão dos laudos produzidos; x) art. 480 do CPC: porque não se determinou a realização de uma nova perícia, ainda que expressamente comprovado que a matéria não estava suficientemente esclarecida; xi) art. 373, I, II e § 1º, do CPC: porque o ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora já havia sido cumprido (cartas de circularização e e-mails), sendo o seu pedido de redistribuição da carga probatória para que o Banco contra provasse a suposta invalidade das cartas por ele próprio emitidas, não havendo de se falar em inversão do ônus probatório para prova de fato negativo; xii) art. 373, I, II e §1º, do CPC: porque a verdadeira inversão do ônus probatório foi efetuada pelo perito contábil que solicitou apenas à Recorrente a prova de suas movimentações contábeis, afastando qualquer análise das cartas de circularização e dos documentos emitidos pelo próprio Banco recorrido, e xiii) arts. 505 e 507 do CPC: porque a determinação expressamente disposta no dispositivo do Agravo de Instrumento nº 0056564-19.2011.8.26.0000, transitado em julgado, relacionada ao objeto, extensão e amplitude das periciais, não foi respeitada. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 8.469/8.482), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 8.488/8.491), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMISSÕES. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.