STJ AREsp 2359588
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, além da impossibilidade de exame de violação a dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado no caso concreto. 6. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi feito pelo recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALVES DOS SANTOS contra a decisão monocrática de relator , que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6291-6293). A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento expresso do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido. Argumenta que a controvérsia envolve vícios estritamente jurídicos, notadamente: i) violação ao art. 381, III, do CPP, por reprodução literal, na sentença, das alegações finais do Ministério Público, sem fundamentação própria e individualizada, em indevida fundamentação per relationem; e ii) valoração jurídica incorreta do conjunto probatório, ao conferir peso desproporcional a provas frágeis para sustentar condenação por organização criminosa, apesar da ausência de elementos típicos do delito nos autos. Afirma, com base nessa construção, que não pretende revolver o acervo fático-probatório, mas verificar a conformidade da interpretação judicial aos parâmetros normativos e às garantias processuais, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e está atendido o princípio da dialeticidade, afastando a pecha de impugnação genérica. Pugna pelo conhecimento do presente agravo e, no mérito, pelo seu provimento para que seja conhecido, e consequentemente, provido o Agravo em Recurso Especial (fls. 6337-6344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF, além da impossibilidade de exame de violação a dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado no caso concreto. 6. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, o que não foi feito pelo recorrente. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.