STJ REsp 2047163
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação sobre dispositivos legais citados pela parte quando a decisão já está fundamentada de forma suficiente. 2. Não há omissão ou falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF) quando o acórdão embargado aplica, de forma clara e direta, tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.492.256) ao caso concreto, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel. 3. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A discordância da parte com a interpretação dada pelo Tribunal não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores é despiciendo quando a questão federal foi devidamente enfrentada, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela defesa. Aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HENRIQUE SABINO JOSÉ e LEONARDO GARCIA opõem embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental. Nas razões recursais, a defesa sustenta que houve omissão nos fundamentos do decisum embargado. Alega que a prestação jurisdicional foi sintética e carente de fundamentação, o que violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que não foram enfrentados os argumentos relativos à contrariedade ao art. 105, inciso III, em consonância com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de cerceamento de defesa. Os embargantes afirmam ser necessário o debate das matérias sob o enfoque suscitado para fins de prequestionamento, requisito essencial para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Argumentam, ainda, que a questão da inviolabilidade de domicílio possui repercussão geral e não deve ser tratada como mera ofensa reflexa à Constituição, requerendo a manifestação desta Corte sobre a interpretação dos direitos fundamentais invocados. Ao final, pleiteiam o recebimento e provimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões apontadas, com a inteira apreciação das matérias apresentadas visando o recurso extraordinário. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação sobre dispositivos legais citados pela parte quando a decisão já está fundamentada de forma suficiente. 2. Não há omissão ou falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF) quando o acórdão embargado aplica, de forma clara e direta, tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.492.256) ao caso concreto, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel. 3. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A discordância da parte com a interpretação dada pelo Tribunal não caracteriza vício passível de correção via aclaratórios. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores é despiciendo quando a questão federal foi devidamente enfrentada, ainda que sob fundamento diverso do pretendido pela defesa. Aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 5. Embargos de declaração rejeitados.