Decisão · STJ

STJ AREsp 2916964

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, fica o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II)" (AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Roberto da Cunha contra a decisão de fls. 889/896, que negou provimento ao agravo, com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 922/924). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " a controvérsia jurídica posta neste agravo interno versa sobre a interpretação do art. 202, caput, do Código Civil, que dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez" (fl. 937), e que tal regra deve incidir na Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 959/962. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, fica o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II)" (AgInt no RMS n. 74.510/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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