Decisão · STJ

STJ AREsp 2986495

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o Agravante estava devidamente representado aos autos, observada a ausência de renúncia do advogado antecedente ao feito, tampouco registro de notificação ao cliente, ora Agravante. Dessa forma, a intimação dirigida ao procurador original é plenamente válida, o que não se confunde com eventual intimação dirigida a advogados cuja representação não esteja formalmente regularizada nos autos" (fl. 424). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natalino Mastella contra a decisão de fls. 519/522, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a controvérsia, relativa à validade das intimações realizadas em nome do advogado originário, foi decidida pelo Tribunal de origem no sentido de que o agravante estava devidamente representado, inexistindo renúncia ou notificação ao cliente, razão pela qual as intimações dirigidas ao procurador original foram consideradas válidas (fl. 520); (II) a modificação das premissas fático-probatórias adotadas pela Corte local demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 520/521). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a matéria é exclusivamente de direito, porquanto há violação ao art. 280 do Código de Processo Civil e ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal (fl. 536); (II) é inaplicável o supradito enunciado sumular, porque o reconhecimento da nulidade das intimações, matéria de ordem pública, dispensa revaloração de provas e demanda apenas a correta aplicação dos verbetes processuais, devendo ser admitido e provido o apelo nobre (fl. 535); (III) ocorreu revogação tácita do mandato anterior e ausência de cadastramento dos novos patronos, pois houve manifestação dos novos causídicos nas alegações finais com pedido de prazo para juntada de procuração, não apreciado pelo juízo, tendo as intimações sido realizadas exclusivamente em nome do advogado anterior, com menção à certidão de fl. 239 e à decisão de fl. 150, o que teria acarretado cerceamento de defesa (fl. 537). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 548/552. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o Agravante estava devidamente representado aos autos, observada a ausência de renúncia do advogado antecedente ao feito, tampouco registro de notificação ao cliente, ora Agravante. Dessa forma, a intimação dirigida ao procurador original é plenamente válida, o que não se confunde com eventual intimação dirigida a advogados cuja representação não esteja formalmente regularizada nos autos" (fl. 424). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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