Decisão · STJ

STJ AREsp 2893131

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NOS INSTRUMENTOS DE MADATOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, pelo óbice da Súmula 115/STJ, aplicado em razão da não regularização da representação processual do subscritor do agravo e do recurso especial, vício esse não suprido pela juntada de procuração ou substabelecimento com a outorga de poderes posteriores à interposição dos recursos, conforme jurisprudência do STJ. A parte recorrente alega que "Há de se ter em mente a aplicação ao caso concreto do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito" (fl. 415). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NOS INSTRUMENTOS DE MADATOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →