Decisão · STJ

STJ AREsp 2622891

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 735/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFALÊNCIA. DISPENSA DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme art. 105, III, da Constituição Federal, o que impõe a incidência da Súmula nº 735/STF 3. Para rever o entendimento da Corte local, sobre a possibilidade de dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 791). Nas presentes razões, a parte embargante aduz que "(..) há omissão no v. acórdão embargado ao desconsiderar o prequestionamento implícito de tais arguições" (e-STJ fl. 803). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF ao caso, pois não há posterior decisão definitiva em se tratando de recuperação judicial na origem. Afirma que o acórdão embargado é omisso quanto à limitação da análise do recurso especial ao mero controle de legalidade, pelo que não há falar na incidência da Súmula nº 7/STJ. Por fim, alega que o julgado partiu de uma premissa equivocada acerca da prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Com efeito, esta deve ser conhecida por atender a todos os requisitos necessários para tanto. Impugnação às e-STJ fls. 813/820. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 735/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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