STJ AREsp 2975952
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do apenado, dispensando o pagamento da pena de multa com base na sua manifestação de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem determinou a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada, considerando que a multa possui caráter de sanção criminal e que o apenado havia solicitado o parcelamento do débito. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 51 do Código Penal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipossuficiência econômica do apenado deveria ser presumida, dispensando a comprovação para a extinção da punibilidade. 4. No agravo regimental, a defesa argumentou que impugnou devidamente o acórdão recorrido e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido considerou que a pena de multa possui caráter de sanção criminal, sendo necessária sua quitação para a extinção da punibilidade, e, ademais, o apenado tinha requerido o parcelamento do pagamento da pena de multa, evidenciando condição de efetuá-lo. 8. A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade. 9. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões do recurso especial que não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEL ROCHA VIANA contra decisão de minha lavra de fls. 207/211, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido). No presente regimental (fls. 219/222), a defesa aduz que o acórdão recorrido negou a extinção da punibilidade do apenado, porque este havia requerido o parcelamento da pena de multa, evidenciando capacidade de cumprir com a obrigação. Diz que impugnou devidamente tal fundamento "defendendo a hipossuficiência do apenado, uma vez que esta é presumida, sendo que o pedido de parcelamento da pena pecuniária reforça a presunção de hipossuficiência, e não a afasta, como entendido pelo TJGO" (fl. 221). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a extinção da punibilidade do apeando sem o pagamento da multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, devido às razões recursais estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade do apenado, dispensando o pagamento da pena de multa com base na sua manifestação de hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem determinou a intimação do apenado para realizar o pagamento da pena de multa, mesmo que de forma parcelada, considerando que a multa possui caráter de sanção criminal e que o apenado havia solicitado o parcelamento do débito. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 51 do Código Penal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a hipossuficiência econômica do apenado deveria ser presumida, dispensando a comprovação para a extinção da punibilidade. 4. No agravo regimental, a defesa argumentou que impugnou devidamente o acórdão recorrido e requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso especial para declarar a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. O acórdão recorrido considerou que a pena de multa possui caráter de sanção criminal, sendo necessária sua quitação para a extinção da punibilidade, e, ademais, o apenado tinha requerido o parcelamento do pagamento da pena de multa, evidenciando condição de efetuá-lo. 8. A defesa, no entanto, nas razões do recurso especial, discorreu sobre a desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do apenado, bastando sabê-lo egresso do sistema penitenciário e sua autodeclaração de pobreza para dispensá-lo do pagamento da pena de multa e extinguir sua punibilidade. 9. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões do recurso especial que não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.