Decisão · STJ

STJ REsp 2083106

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade da justiça. Entidade filantrópica. Estatuto da Pessoa Idosa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. Razões de decidir 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. Dispositivo Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 112-119): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES OU PERSUASIVOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso que não demonstrar a distinção ou superação dos precedentes, vinculantes ou persuasivos, às peculiaridades do caso concreto, não apontando vício de atividade (error in procedendo) ou vício de juízo (error in iudicando) no exercício do art. 932, inc. III, IV e V, do Código de Processo Civil, é inviável e não deve ser provido. 3. Recurso conhecido e não provido." Sem embargos de declaração. O recurso especial tem origem em ação indenizatória por suposto erro médico, ajuizada contra a Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (fl. 130). No curso do processo, foi indeferida a gratuidade da justiça em decisão saneadora (fls. 566-569 mencionadas em fl. 130). A recorrente interpôs agravo de instrumento buscando a aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e, diante de decisão monocrática que manteve a exigência de comprovação de hipossuficiência, apresentou agravo interno. O colegiado do Tribunal de origem negou provimento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e de que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si, insuficiência de recursos, mantendo o indeferimento da gratuidade (fl. 134). A recorrente sustenta violação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e aponta dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.742.251/MG (fls. 132-136), além de requerer efeito suspensivo ao especial para evitar a deserção do agravo de instrumento e outros prejuízos processuais (fls. 137-138). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 262). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade da justiça. Entidade filantrópica. Estatuto da Pessoa Idosa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo sendo entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa. 2. A decisão recorrida considerou que a condição de entidade sem fins lucrativos não implica, por si só, insuficiência de recursos, e que a recorrente possui fluxo de caixa oriundo de diversas fontes, como SUS, planos de saúde particulares e doações. 3. A recorrente sustenta violação ao art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante gratuidade da justiça às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. III. Razões de decidir 5. O artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece uma exceção à regra geral do art. 98 do CPC, ao prever que entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa têm direito à gratuidade da justiça, sem necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a gratuidade da justiça para entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendam pessoas idosas, desde que comprovado o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. IV. Dispositivo Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça à recorrente.
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