STJ AgInt no AREsp 2852758 / RS
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS VERIFICADOS NO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DELINEADOS NA ORIGEM. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, à vista do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, que registrou vícios graves de habitabilidade e risco à saúde dos moradores, embora a agravante sustente tratar-se de mero inadimplemento contratual.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se trata apenas de atraso na entrega;
verificaram-se vícios sérios que comprometeram a habitabilidade do imóvel, com infiltrações, rachaduras e vazamento de gás, situação que ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, de fato, o mero inadimplemento contratual não enseja a fixação de danos morais, sendo necessária a demonstração de elementos outros que corroborem para a violação de direitos da personalidade, como houve no caso concreto. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.