STJ AREsp 2898161
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 11/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 12/11/2025, com término em 17/11/2025. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 18/11/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA BARON contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre o mérito da causa, assim se afirmando acerca da tempestividade do agravo regimental: A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJEN/CNJ) em 11/11/2025. O prazo recursal inicia-se no dia útil seguinte, sendo o presente Agravo Regimental interposto em 17/11/2025, no quinquídio legal (Artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil), restando manifesta sua tempestividade. A parte agravante requer o acolhimento agravo, pretendendo ver conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 11/11/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 12/11/2025, com término em 17/11/2025. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 18/11/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. Agravo regimental não conhecido.