Decisão · STJ

STJ REsp 1992635

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-22publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO GEORGES NASRLLAH E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Evicção de bem imóvel. Prescrição Trienal. Inocorrência. Incidência a partir da data em que os autores perderam a propriedade do bem. Ilegitimidade Passiva. Descabimento. Imóvel reivindicado por ação judicial. Alienantes que respondem pela evicção. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 478) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 495-499). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 505-516), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil porque teria ocorrido prescrição trienal da pretensão fundada em evicção, contando-se o prazo a partir de 30/5/2007, quando os recorridos teriam sido notificados extrajudicialmente sobre decisão judicial que anulou negócio jurídico relativo à vaga de garagem, tendo a ação sido proposta apenas em 7/12/2010; (ii) art. 447 do Código Civil pois os recorrentes seriam partes ilegítimas para responder pela evicção, por não terem sido os alienantes imediatos da vaga de garagem 77, sendo a responsabilidade, nos contratos onerosos, exclusiva do alienante; e (iii) arts. 456 e 457 do Código Civil porque os recorridos não teriam demonstrado boa-fé nem teriam notificado os alienantes sobre a ação possessória, sendo imprescindível a denunciação da lide para exercício do direito decorrente da evicção, o que afastaria qualquer direito de indenização. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 535-541). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BOA-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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