Decisão · STJ

STJ AREsp 2589830

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E 284/STF 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Não demonstrada a divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestaç ão jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A revisão das matérias referentes às teses de inadimplemento contratual da parte recorrida e ausência de caso fortuito demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RESIDENCIAL RENAISSANCE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Pretensão da autora de alcançar a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré ou o pagamento do saldo devedor, correspondente ao valor do terreno dado em pagamento. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Pleito de reforma. Cabimento. Autora que assumiu os ônus da postergação da lavratura da escritura do bem dado em pagamento. Falecimento do representante da ré que constituiu caso fortuito. Impossibilidade de imputação exclusiva da responsabilidade pela não concretização da avença à ré, mormente se considerada a existência de dois contratos distintos. Prosseguimento da avença que se impõe. Sentença reformada para julgar a ação improcedente e procedente a reconvenção. Recurso provido" (e-STJ fl. 532). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541/543). No recurso especial (e-STJ fls. 546/568), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - a instância originária não teria enfrentado os argumentos jurídicos deduzidos pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, principalmente no que se refere aos arts. 356, 357, 358 e 359 do Código Civil; b) arts. 389 e 475 do Código Civil - sustenta que a recorrida teria incorrido em flagrante inadimplemento contratual, passível de dar azo à resolução do contrato ou sua execução forçada; c) arts. 393 e 403 do Código Civil - defende que, no caso concreto, não estaria caracterizado o caso fortuito e que a parte recorrida deveria suportar os prejuízos efetivos decorrentes da inexecução ; e d) arts. 313, 356, 357, 358 e 359 do Código Civil - argumenta que o recorrente não pode ser obrigado a receber coisa diversa daquela prometida em pagamento. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido para "ser anulado o v. acórdão recorrido para novo julgamento dos indigitados embargos de declaração, ou, quando não, para que seja ele reformado, a fim de julgar procedente o pedido inicial (rescisão contratual) ou o subsidiário (execução forçada do contrato) e, de qualquer forma, improcedente o pedido reconvencional, com a inversão dos ônus sucumbenciais" (e-STJ fl. 568). Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 583/593), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 594/597), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E 284/STF 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Não demonstrada a divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestaç ão jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A revisão das matérias referentes às teses de inadimplemento contratual da parte recorrida e ausência de caso fortuito demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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