Decisão · STJ

STJ REsp 2235154

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a ausência de prova judicial adequada para a pronúncia do acusado, alegando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, e se a análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos do inquérito policial implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. No caso, a tese defensiva referente à violação ao art. 212 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios. 6. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena sobre a autoria para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nem em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, incluindo depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações. 8. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 212, 413, 414 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NILSON DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra, às fls. 341/353, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e nesta extensão, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 359/372), a defesa insiste em suas teses recursais de despronúncia pela ausência de prova judicial adequada, sustentando, em especial, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta a ausência de prova judicial adequada para a pronúncia do acusado, alegando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso dos autos e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, e se a análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos do inquérito policial implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. No caso, a tese defensiva referente à violação ao art. 212 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios. 6. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena sobre a autoria para condenação, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nem em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, incluindo depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações. 8. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implicaria em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo vedada a supressão de instância. 2. A decisão de pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas uma etapa do procedimento escalonado do Júri, que permite nova instrução em plenário com produção de novos elementos probatórios. 3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sem necessidade de prova plena de autoria. 4. A análise da suficiência das provas colhidas em juízo para confirmar os elementos probatórios implica em indevido revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 212, 413, 414 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
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